DECRETO Nº 458, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992. Regulamenta a Lei 8.199, de 28 de Junho de 1991, No que Concerne a Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados Na Aquisição de Veiculos por Pessoas Portadoras de Deficiencia Fisica.
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DECRETO N° 458, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992
Regulamenta a Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991,
DECRETA:
Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, observar-se-á o disposto neste Decreto.
São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.
As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
A adaptação a que se refere o art. 3° poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;
II - com suspensão do IPI, em se...
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