DECRETO Nº 458, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992. Regulamenta a Lei 8.199, de 28 de Junho de 1991, No que Concerne a Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados Na Aquisição de Veiculos por Pessoas Portadoras de Deficiencia Fisica.

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DECRETO N° 458, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta a Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, observar-se-á o disposto neste Decreto.

Art. 2°

São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.

Art. 3°

As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Art. 4°

A adaptação a que se refere o art. 3° poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

Art. 5°

A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:

I - com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;

II - com suspensão do IPI, em se...

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