DECRETO Nº 58826, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 110 Concernente as Condições de Emprego Dos Trabalhadores em Fazendas.

DECRETO Nº 58.826, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 110 concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores em fazendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 33, de 1964, a Convenção número 110, concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores em fazendas, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da organização Internacional do Trabalho, com exclusão das partes II e III.

E havendo a referida, Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 93, parágrafo 3º a 1º de setembro de 1965, isto é, seis meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 1º de março de 1965;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, observadas as reservas feitas pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convenção Concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores de fazendas

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade, a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima Segunda Sessão.

Após ter examinado as condições de emprêgo dos trabalhadores de fazendas, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão, e considerando que, como medida excepcional para acelerar a aplicação às fazendas de certas disposições de convenções existentes, na expectativa de uma ratificação mais generalizada dessas convenções e da aplicação de suas disposições a tôdas as pessoas nelas compreendidas, bem como para estender as fazendas a aplicação de certas convenções que não lhe são aplicáveis no presente momento, é oportuno adotar um instrumento para tal fim; e tendo decidido que êsse instrumento deve tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste vigésimo-quarto dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre as fazendas, 1958.

Parte I Artigos 1 a 4

Disposições Gerais

Artigo 1º
  1. Para as finalidades da presente Convenção, o têrmo ?fazenda? compreende qualquer empreendimento de exploração agrícola, que empregue trabalhadores assalariados, situado em região tropical ou subtropical onde sejam principalmente cultivados ou produzidos para fins comerciais: café, chá, cana de açucar, borracha, banana, cacau, côco, amendoim, algodão, tabaco, fibras têxteis (sisal, juta, câmhamo), frutas cítricas, óleo de palma, quinina ou abacaxi. Esta Convenção não se aplica a empreendimenos familiares ou de pequenas dimensões, que produzam apenas para consumo local e não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

  2. Qualquer Membro, para o qual esta Convenção esteja em vigor, pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, quando existirem, estender aplicação desta Convenção a outras fazendas.

    a) Seja acrescentando-se à lista dos produtos referidos no parágrafo 1 dêste Artigo um ou mais dos seguintes produtos: arroz, chicória, gengibre, gerânio e piretro, ou qualquer outro produto;

    b) Seja acrescentando-se às fazendas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo certas categorias de empreendimentos nelas não incluídas mas que segundo a legislação ou a prática nacionais, são classificados como fazendas; os Estados Membros deverão indicar quaisquer medidas tomadas com essa finalidade nos relatórios anuais sôbre a aplicação da Convenção a serem apresentados de acôrdo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

  3. Para os fins do presente Artigo o têrmo ?fazenda? compreende normalmente os trabalhos de transformação primária do produto ou dos produtos da fazenda.

Artigo 2º

Todo membro que ratificar a presente Convenção comprometer-se a aplicar suas disposições, em igual medida, a todos os trabalhadores de fazendas, sem distinção de cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, origem social, tribo ou filiação sindical.

Artigo 3º
  1. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor deverá:

    a) aplicar:

    1. a parte I;

    II) as partes IV, IX, XI;

    III) pelo menos duas das partes II, III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII; e

    IV) a parte XXIV.

    b) especificar, em declaração anexa à sua ratificação caso haja excluído uma ou mais partes de sua aceitação das obrigações decorrentes da Convenção a parte ou as partes excluídas.

  2. Qualquer Membro, que tenha feito uma declaração de acôrdo com o parágrafo 1.b) do presente Artigo, deverá indicar, nos relatórios a serem apresentados, segundo o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer progresso realizado em vista de aplicação das partes excluídas.

  3. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção, com exclusão de certas partes, conforme as disposições dos parágrafos precedentes, pode, subseqüente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que concerne a uma das partes anteriormente excluídas. Tais compromissos serão tomados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.

Artigo 4º

De acôrdo com o Artigo 19, parágrafo 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nada na presente Convenção deve ser considerado como atingido qualquer lei, sentença, costume ou acôrdo que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela Convenção.

PARTE II Artigos 5 a 19

Engajamento e Recrutamento e Trabalhadores Migrantes

Artigo 5º

Para os fins da presente parte da Convenção, o têrmo ?recrutamento? incluí todas as operações feitas com o objetivo de assegurar-se, de proporcionar a outrem o trabalho de pessoas que não ofereçam espontaneamente seus serviços, seja no local de emprêgo, seja num escritório público de emigração ou de emprêgo, seja num escritório dirigido por uma organização patronal e supervisionado por autoridade competente.

Artigo 6º

O recrutamento de um chefe de família não deve implicar no recrutamento de um membro qualquer de sua família.

Artigo 7º

Nenhuma pessoa ou sociedade deve proceder a recrutamento profissional, a não ser que a dita pessoa ou sociedade tenha obtido permissão da autoridade competente e recrute trabalhadores para um departamento público ou para um ou mais empregadores ou organizações de empregadores determinados.

Artigo 8º

Os empregadores, agentes de empregadores, organizações de empregadores, organizações subvencionadas por empregadores e agentes de organizações de empregadores e de organizações subvencionadas pelos empregadores só poderão ocupar-se de recrutamento quando licenciados pela autoridade competente.

Artigo 9º
  1. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à presença de um funcionário público que verificará se as prescrições da legislação concernente ao recrutamento foram observadas e, sobretudo, se os trabalhadores não forem submetidos a pressão ilícita ou recrutamento por fraude ou erro.

  2. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à presença dêsse funcionário, tão próximo do local de recrutamento quanto possível e conveniente, ou, quando se tratar de trabalhadores recrutados num território para serem empregados em outro território sujeito a diferente administração, no mais tardar no local de partida do território de recrutamento.

Artigo 10

Quando as circunstâncias tornarem exeqüível e necessária a adoção de tal medida, a autoridade competente deverá impor a emissão, para todo trabalhador recrutado, cujo engajamento não tenha sido feito no próprio local de recrutamento ou próximo a êsse local, de documento escrito, tal como ?memorandum? de informação, carta de referências ou contrato provisório, contendo particularidades que a mesma autoridade poderá exigir, tais como, indicações da identidade do trabalhador condições do emprêgo em perspectiva e quaisquer adiantamento de salários feitos ao trabalhador.

Artigo 11
  1. Todo trabalhador recrutado deverá ser submetido a exame médico.

  2. Quando o trabalhador tiver sido recrutado para empregar-se num lugar afastado do local do recrutamento, ou tiver sido recrutado num território sujeito a administração diferente, o exame médico deverá ser feito tão próximo quanto possível do local de recrutamento, ou, no caso de trabalhadores recrutados em determinado território para serem empregados em outro território sujeito a administração diferente, no mais tardar, no local de partida do território de recrutamento.

  3. A autoridade competente pode conceder ao funcionário público, perante o qual os trabalhadores recrutados se devam apresentar, de acôrdo com o Artigo 9º, o direito de autorizar a saída dêsses trabalhadores antes de qualquer exame médico, desde que se satisfaçam as seguintes condições:

    a) que tenham sido e seja impossível submeter êsses trabalhadores a um exame médico próximo ao pôsto de recrutamento ou no local de partida;

    b) que cada trabalhador esteja fisicamente apto para a viagem e o emprêgo em perspectiva; e

    c) que cada trabalhador seja submetido a exame médico ao chegar ao local do emprêgo ou no mais breve prazo possível, após sua chegada.

  4. A autoridade competente pode, sobretudo quando a viagem dos trabalhadores recrutados fôr de duração ou se fizer em condições tais que possam afetar sua saúde, exigir que os trabalhadores recrutados sejam submetidos a um exame médico antes de sua partida e a um segundo exame após sua chegada ao local de...

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