DECRETO Nº 67342, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970. Promulga a Convenção 124, da Organização Internacional do Trabalho, Concernente Ao Exame Medico para Determinação da Aptidão Dos Adolescentes a Emprego em Trabalhos Subterraneos Nas Minas.

DECRETO Nº 67.342 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas, adotada a 24 de junho de 1965, por ocasião da quadrigésima-nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada a cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido e 2 de junho de 1965, em sua quadragésima-nona sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;

Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superiores a um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares.

Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deveão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir à uma autoridade competente o poder de as determinar;

Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão...

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