DECRETO LEI Nº 1000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Execução Dos Serviços Concernentes Aos Registros Publicos Estabelecidos Pelo Codigo Civil e Legislação Posterior.
DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
DISPOSIÇÕES GERAIS
DIVISÃO
Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.
§ 1º Êsses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
Il - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acôrdo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:
I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;
II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI dêste decreto-lei.
As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.
ESCRITURAÇÃO
Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.
Parágrafo único. Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de fôlhas sôltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, prèviamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a têrça parte do consignado neste decreto-lei.
Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente.
Exemplo: 3 - A a 3 - Z; 3 - AB a 3 - AZ; 3 - BA a 3 - BZ, etc.
Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.
ORDEM DO SERVIÇO
Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
§ 1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
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) a passar as certidões requeridas;
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) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.
Parágrafo único. As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.
Parágrafo único. O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.
CONSERVAÇÃO
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