DECRETO LEI Nº 1000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Execução Dos Serviços Concernentes Aos Registros Publicos Estabelecidos Pelo Codigo Civil e Legislação Posterior.

DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

TÍTULO i Artigos 1 a 32

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPíTULO I Artigos 1 a 4

DIVISÃO

Art. 1º

Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º Êsses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

Il - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Art. 2º

Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acôrdo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Art. 3º

O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI dêste decreto-lei.

Art. 4º

As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.

CAPíTULO II Artigos 5 a 9

ESCRITURAÇÃO

Art. 5º

Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único. Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de fôlhas sôltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 6º

Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, prèviamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Art. 7º

Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a têrça parte do consignado neste decreto-lei.

Art. 8º

Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente.

Exemplo: 3 - A a 3 - Z; 3 - AB a 3 - AZ; 3 - BA a 3 - BZ, etc.

Art. 9º

Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.

CAPíTULO III Artigos 10 a 17

ORDEM DO SERVIÇO

Art. 10 O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Art. 11 Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 12 Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Art. 13 Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 14 Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que dessa formalidade decorrerem direitos de prioridade para o apresentante.
Art. 15 Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Art. 16 As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do requerimento instruído com o título.
Art. 17 Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, fôr interessado no registro, êste deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.
CAPÍTULO IV Artigos 18 a 24

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Art. 18 Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:
  1. ) a passar as certidões requeridas;

  2. ) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

Art. 19 Qualquer pessoa poderá reqúerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 20 As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cartório.
Art. 21 As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, não podendo o oficial retardá-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.

Art. 22 No caso de recusa ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se fôr o caso, a pena disciplinar estabelecida.
Art. 23 Para tornar possível a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.
Art. 24 Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatòriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único. O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.

CAPÍTULO V Artigos 25 a 30

CONSERVAÇÃO

Art. 25 Os livros de registro, salvo caso de fôrça maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.
Art. 26 Tôdas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuarse-ão no próprio cartório.
Art. 27 Os oficiais deverão manter, permanentemente, em segurança, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preservação mais indicados.
Art. 28 Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de...

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