MEDIDA PROVISÓRIA Nº 594, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera a Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009, Quanto a AutorizaÇÃo para ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica em OperaÇÕes de Financiamento Destinadas a AquisiÇÃo e ProduÇÃo de Bens de Capital e a InovaÇÃo Tecnologica; Altera a Lei 11.529, de 22 de Outubro de 2007, Quanto a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica em OperaÇÕes Destinadas a Financiamentos a Diferentes Setores da Economia; Altera a Lei 12.409, de 25 de Maio de 2011, Quanto a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica em Financiamentos Destinados a Beneficiarios Localizados em Municipios Atingidos por Desastres Naturais; e Altera a Lei 12.712, de 30 de Agosto de 2012, que Autoriza a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica as InstituiÇÕes Financeiras Oficiais Federais Nas OperaÇÕes de Credito para Investimentos No Ambito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia - Fda e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - Fdne.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 594, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza a concessão de subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................................
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
....................................................................................................................................
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais).
....................................................................................................................................
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do...
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