MEDIDA PROVISÓRIA Nº 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011. Autoriza a Concessão de Subvenção Economica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, em Operações de Financiamento Destinadas a Capital de Giro e Investimento de Empresas e Micro Empreendedores Individuais Localizados em Municipios do Estado do Rio de Janeiro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.

§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

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