LEI ORDINÁRIA Nº 7494, DE 17 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre a Competencia da Justiça do Trabalho para Conciliar e Julgar Dissidios Oriundos das Relações de Trabalho Entre Trabalhadores Avulsos e Seus Tomadores de Serviços.

Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 643 Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.?
Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

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