RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Realização de Concurso Publico para o Preenchimento do Quadro de Pessoal da Camara Legislativa do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1990
Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º No prazo máximo de cinco meses, a contar da instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será realizado concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o preenchimento de seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa assumir todas as responsabilidades para efetivação do concurso, a partir da data de instalação.
Art. 2º A Câmara Legislativa poderá solicitar que servidores do Senado Federal, na Câmara dos Deputados, da Administração Pública direta e indireta, do Distrito Federal, sejam colocados a sua disposição.
Parágrafo único. É vedado, por qualquer forma, o aproveitamento, a transformação ou a transposição de cargos e empregos dos servidores referidos neste artigo e no anterior para o Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de novembro de 1990.
SENADOR IRAM SARAIVA
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Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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Faço saber que SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 48, DE 1990
Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1° No prazo...
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