LEI ORDINÁRIA Nº 1234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950. Confere Direitos e Vantagens a Servidores que Operam Com Raios X e Substancias Radioativas.

LEI nº 1.234, de 14 de novembro de 1950

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

  1. regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

  2. férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

  3. gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Art. 2º

Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão...

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