DECRETO Nº 55230, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre Remuneração de Conferentes e Consertadores da Marinha Mercante e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.230, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre remuneração de conferentes e consertadores da Marina Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e

CONSIDERANDO que a Comissão de Marinha Mercante (Decreto-lei número 3.100, de 7 de março de 1941) é o órgão incumbido de disciplinar a navegação brasileira marítima, fluvial e lacustre, zelando precìpuamente pelos respectivos custos operacionais,

CONSIDERANDO que, dentre as suas atribuições, se inclui a de fixar as taxas da estiva para o efeito da remuneração por produção,

CONSIDERANDO a manifesta conveniência de uniformização do critério de remuneração das outras categorias, cujo emprêgo nas operações de carga e descarga de navios constitui decorrência fatal dos serviços de estiva,

CONSIDERANDO que a utilização dos serviços dos conferentes e consertadores estão por essência estreitamente relacionados com a estiva,

resolve:

Art. 1º

Além da remuneração por salário, cuja competência de fixação é das Delegacias do Trabalho Marítimo de acôrdo com a legislação vigente, os serviços dos conferentes e consertadores poderão ser pagos por produção.

Art. 2º

Para o efeito do disposto no artigo anterior caberá à Comissão de Marinha Mercante fixar as respectivas taxas.

Art. 3º

A remuneração dos conferentes e consertadores por produção será adotada em todos os casos em que o pagamento à estiva...

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