DECRETO Nº 3018, DE 06 DE ABRIL DE 1999. Promulga a Convenção para Prevenir e Punir Aos Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcedencia Internacional, Concluida em Washington, em 2 de Fevereiro 1971.

DECRETO Nº 3.018, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 87, de 3 de dezembro de 1998;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de março de 1973;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa, humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4, de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que vem ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os...

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