DECRETO Nº 1240, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Conflitos de Leis em Materia de Cheques, Adotada em Montevideu, em 8 de Maio de 1979.

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DECRETO Nº 1.240, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques foi adotada no âmbito da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (II CIDIP), em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;

Considerando que a convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9º, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 27, de 8 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 14,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 08/05/79/MRE.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS

EM MATÉRIA DE CHEQUES

(Adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979)

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando que é necessário adotar, no Sistema Interamericana, normas que permitam a solução dos conflitos de leis em matéria de cheques, convieram no seguinte:

Artigo 1

A capacidade para abrigar-se por meio de cheque rege-se pela lei do lugar onde a obrigação tiver sido contraída.

Entretanto, se a obrigação tiver sido contraída por quem for incapaz segundo a referida lei, tal incapacidade não prevalecerá no território de qualquer outro Estado Parte nesta Convenção cuja lei considere cálida a obrigação.

Artigo 2

A forma de emissão, endosso, aval, protesto e demais atos jurídicos que possam materializar-se no cheque fica sujeita à lei do lugar em que cada um dos referidos atos for praticada.

Artigo 3

Todas as obrigações resultantes de um cheque regem-se pela lei do lugar onde forem contraídas.

Artigo 4

Se uma ou mais obrigações contraídas num cheque não forem válidas perante a lei aplicável...

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