RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1992. Dispõe Sobre a Representação do Congresso Nacional Na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo desta resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito deputados titulares, oito deputados suplentes, designados na forma prevista nos regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de Cada Legislatura.
Parágrafo único. É de dois anos o mandado dos representantes brasileiros na comissão.
Art. 2° A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.
Art. 3° O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura .
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 11 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente.
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REP01+++
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Art. 1 º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do anexo desta resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, oito Senadores titulares e oito Senadores suplentes designados na forma prevista nos Regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.
Parágrafo único. É de dois anos o mandato dos representantes brasileiros na comissão.
Art. 2° A estrutura administrativa da...
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