RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre a Representação Brasileira Na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

1

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

Dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1°

A Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul é integrada por dezesseis titulares e dezesseis suplentes, com representação partidária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo os seus integrantes, com mandato de dois anos, designados, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.

Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são membros natos da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul.

Art. 2°

Caberá à Representação:

I - apresentar relatório sobre todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional;

II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do Mercado Comum, conforme o disposto no artigo 24 do Tratado de Assunção;

III - apresentar, à deliberação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, proposições que devam, nos termos do disposto no artigo 26 do Protocolo de Ouro Preto, constituir recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

§ 1° Para os fins do disposto nos incisos I e II as matérias serão encaminhadas, preliminarmente, à Representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o disposto nos respectivos Regimentos Internos.

§ 2° A Representação terá quinze dias, contados do recebimento da matéria, para emitir o seu relatório, o qual servirá de subsídio para o estudo das demais comissões incumbidas de seu exame e parecer.

Art. 3°

Além do disposto nos artigos anteriores, e para as providências que se fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar junto aos órgãos do Poder Executivo, todas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT