RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2007. Dispõe Sobre a Representação Brasileira No Parlamento do Mercosul, Sua Composição, Organização e Competencias.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2007-CN

Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a substituição da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, em conformidade com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, adicional ao Tratado de Assunção, e sobre a tramitação das matérias de interesse do Mercosul no Congresso Nacional.

Art. 2º

É criada a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições:

I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do art. 4º, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do processo de integração do Mercosul;

III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do art. 4º, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul;

VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida.

Art. 4º

No exame das matérias emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, a Representação Brasileira apreciará, em caráter preliminar, se a norma do Mercosul foi adotada de acordo com os termos do parecer do Parlamento do Mercosul, caso em que esta obedecerá a procedimento preferencial, nos termos do art. 4º, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

§ 1º As normas sujeitas a procedimento preferencial serão apreciadas apenas pela Representação Brasileira e pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2º Nessa hipótese, compete à Representação Brasileira opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária, bem como, manifestar-se quanto ao mérito da matéria.

§ 3º Caso julgue necessário, ante a complexidade...

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