RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 04 DE SETEMBRO DE 1972. Altera o Regimento Comum (resolução 1, de 1970 - Cn), Na Parte Relativa a Tramitação de Projeto de Lei Orçamentaria.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 52, parágrafo único do Regimento Comum, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL. Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 1972 - CN
Altera o Regimento Comum (Resolução nº 1, de 1970 - CN), na parte relativa à tramitação de Projeto de Lei Orçamentária.
O art. 90 dos Regimento Comum (Resolução nº 1, de 1970 - CN) passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 90. O Projeto de Lei Orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º A Comissão Mista será constituída até a primeira quinzena do mês de junho, integrada por 45 (quarenta e cinco) Deputados e 15 (quinze) Senadores e Suplentes, em número de um terço de sua composição indicados pelas respectivas lideranças, obedecida a proporcionalidade partidária.
§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
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as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhes seja remetido o texto do Projeto de Lei Orçamentária;
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a Comissão Mista, ao encaminhar o Projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
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a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentaria em vigor;
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o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
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o parecer do relator da Comissão Mista de verá fazer referência expressa ao ponto de vista expedido pela Comissão...
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