RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. Regula, a Titulo Excepcional, a Apreciação do Projeto de Lei 3, de 1994 - Cn.
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Regula, a título excepcional, a apreciação do Projeto de Lei n° 3, de 1994-CN.
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Na apreciação do Projeto de Lei n° 3, de 1994-CN, observar-se-ão as normas estabelecidas nesta resolução e as fixadas pela Resolução n° 1, de 1991-CN (alterada pela Resolução n° 1, de 1993-CN), que com elas não conflitarem, especialmente o art. 23 desta.
Parágrafo único. Não se aplicam ao projeto de lei referido no caput deste artigo as normas estabelecidas nos §§ 1°, 2° e 5° do art. 10, no art. 17 e seus parágrafos, no inciso II do art. 19 e nos §§ 1°, 3° e 4° do art. 22, todos da Resolução n° 1, de 1991-CN com a redação dada pela Resolução n° 1, de 1993-CN.
O projeto de lei a que se refere o artigo anterior será objeto, no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, de parecer do Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado conjuntamente com os sete Relatores Adjuntos designados pelo Presidente da Comissão Mista.
§ 1° Somente poderão ser incorporadas como propostas de alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual as modificações que forem aprovadas pela maioria do colegiado constituído pelo Relator-Geral e Relatores Adjuntos.
§ 2° Integrará o parecer do Relator-Geral, um adendo com o detalhamento em ordem alfabética de autor, das emendas aprovadas ou aprovadas parcialmente, com os respectivos valores.
§ 3° As emendas de Relator-Geral que venham a ser formuladas com vistas ao cumprimento de suas responsabilidades serão publicadas como parte do relatório, com indicação do proponente e dos respectivos fundamentos.
A tramitação do projeto referido no art. 1° obedecerá aos seguintes prazos:
I - até 7 de novembro de 1994, publicação e distribuição do avulso das emendas;
II - até 8 de novembro de 1994, designação do Relator-Geral;
III - até 18 de novembro de 1994, realização das atividades de suporte à atuação dos relatores, inclusive correção de erros técnicos detectados nas emendas publicadas;
IV - até 28 de novembro de 1994, para que o Relator-Geral conclua as decisões sobre as emendas apresentadas e sobre as modificações necessárias ao projeto de lei;
V - até 2 de dezembro de 1994, para que o...
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