DECRETO Nº 0-001, DE 08 DE MAIO DE 1997. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Conhecido por 'fazenda Panorama' Ou 'caaro Ii', Situado No Municipio de Caibate, Estado do Rio Grande do Sul, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Panorama" ou "Caaro II", situado no Município de Caibaté, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Panorama" ou "Caaro II", com área de 440,4840 ha (quatrocentos e quarenta hectares, quarenta. e oito ares e quarenta centiares), situado no Município de Caibaté, objeto dos Registros nºs R-1-3.208, fls. 01; R-1-19.026, fls.01; R-9-4.261, fls. 03; R-4-1.876, fls. 01v; R-14 e R-19-8.767, fls. 03v; R-1-9.531, fls. 01; R-1-9.532, fls. 01; R-3-9.533, fls. 01, R-3-9.535, fls. 01; R-3-9.536, fls. 01v; R-6-9.538, fls. 01; R-1-19.459, fls. 01; R-2-19.859, fls. 01v; R-1-19.860, fls. 01v; R-2-19.861, fls. 01v; R-1-19.918, fls. 02; R-1-19.919, fls. 01; R-1-19.920, fls. 01; R-1-21.542, fls. 01; R-1-21.802, fls. 01; R-2-21.971, fls. 01; R-1-21.973, fls. 01; R-1 e R-2-24.429, fls. 01 e R-12-125, fls.02, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O lnstituto Nacional de...

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