DECRETO Nº 6981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Regulamenta o Artigo 27, Paragrafo 6, Inciso I, da Lei 10.683, de 2003, Dispondo Sobre a Atuação Conjunta Dos Ministerios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente Nos Aspectos Relacionados ao Uso Sustentavel Dos Recursos Pesqueiros.

DECRETO Nº 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Regulamenta o art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1o As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem explotados pela pesca comercial, amadora e de subsistência.

§ 2o O disposto neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de aquicultura.

Art. 2o

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;

II - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e

III - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.

Art. 3o

O sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação das normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. O sistema de gestão compartilhada será executado pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Art. 4o

As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III -...

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