DECRETO LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969. Dispõe Sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (cdc) e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Art. 1º

É criada, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).

Art. 2º

O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá como finalidades:

I - Promover e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País.

II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.

III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e consequente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.

Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes das políticas financeiras e de desenvolvimento do Govêrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas ao comércio.

Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá a seguinte composição:

Plenário;

Secretaria-Geral.

Art. 4º

O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S.A.

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados.

Art. 5º

São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas...

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