DECRETO LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969. Dispõe Sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (cdc) e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
É criada, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).
O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá como finalidades:
I - Promover e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País.
II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.
III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e consequente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes das políticas financeiras e de desenvolvimento do Govêrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas ao comércio.
O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá a seguinte composição:
Plenário;
Secretaria-Geral.
O Plenário será assim constituído:
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S.A.
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados.
São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas...
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