DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1230, DE 22 DE JUNHO DE 1962. Cria a Comissão de Planejamento da Educação.

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DECRETO Nº 1.230, de 22 de junho de 1962.

Cria a Comissão de Planejamento da Educação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III, do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece objetivos programáticos em matéria de educação e cultura, que só poderão ser atingidos através do planejamento;

CONSIDERANDO que pela Carta de Punta del Este o Brasil se comprometeu com as demais Repúblicas Americanas a alcançar, no presente decênio, objetivos comuns na difusão da educação;

CONSIDERANDO que as atribuições conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases ao Conselho Federal de Educação, de elaborar os planos de aplicação dos Fundos Nacionais de Ensino Primário, Médio e Superior, poderão ser desempenhadas com mais eficiência se o referido Conselho dispuser de estudos e propostas objetivas; e que a execução dos planos afinal aprovados exigirá a formulação de projetos concretos;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenar as atividades de programação da educação, setorial ou regional, pelos diversos órgãos ou entidades com atribuições na matéria,

Decreta:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Educação e Cultura a Comissão de Planejamento da Educação (COPLED), destinada a planejar as atividades educacionais no país.

Parágrafo único. A COPLED exercerá suas atividades em cooperação com a Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN) e constituirá a Comissão de Coordenação Setorial para a educação, de que trata o art. 11, § 1º do Decreto nº 154, de 17 de novembro de 1961.

Art. 2º A COPLED tem por finalidade:

a) reunir, coordenar ou realizar os estudos e levantamentos necessários ao planejamento plurianual da educação no país;

b) coordenar e harmonizar, em planos gerais e setoriais, os programas e projetos de educação elaborados por órgão públicos ou entidades privadas, em matéria de educação;

c) assistir os Estados e Municípios na elaboração dos respectivos planejamentos, oferecendo-lhes a necessária assistência técnica.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão do Planejamento de Educação observará a orientação fixada pelo Conselho Federal de Educação e submeterá à apreciação dêste as matérias de sua competência.

Art. 3º A COPLED será diretamente subordinada ao Ministro da Educação e Cultura e terá a seguinte estrutura:

a) Comissão de Planejamento Geral;

b) Comissão de Planejamento do ensino Primário, do Ensino Médio e do Ensino...

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