DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1256, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Cria o Sistema Nacional de Aeroportos.

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DECRETO Nº 1.256, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Cria o Sistema Nacional de Aeroportos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS; usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Todos os Aeroportos existentes no território nacional devidamente homologados pelo Ministério da Aeronáutica, e os que vierem a ser constituídos nos têrmos dêste Decreto, interarão o Sistema Nacional de Aeroportos.

Art. 2º O Sistema Nacional de Aeroportos deve constituir um todo harmônico e funcional em consonância com a Política Nacional para os Transportes Aéreos, abrangendo exclusivamente os aeroportos e respectivos aeródromos de alternativa, julgados necessários ao tráfego aéreo regular em território brasileiro.

§ 1º Êsses aeroportos e aeródromos serão estabelecidos e mantidos pela União, ou mediante concessão desta, pelos Estados, Municípios e entidades oficiais ou privadas (emprêsas sociedades, companhias, etc.) nacionais.

§ 2º Os aeroportos estabelecidos pela União serão por ela diretamente administrados, ou arrendados a terceiros de nacionalidade brasileira, mediante as condições que forem fixados nos respectivos contratos de arrendamento.

Art. 3º Para os efeitos dêste Decreto consideram-se:

Aeroportos, os aeródromos destinados ao tráfego público e franqueados a tôdas as aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade mediante os ônus de utilização devidos e o cumprimento das demais exigências de lei ou regulamento.

Aeródromos, as superfícies de terra, água ou flutuantes, providas de instalações e equipamentos permanente preparados para pousos, partidas, movimentos e serviços de aeronaves no solo.

Aeródromo de Alternativa, o aeródromo especificado no plano de vôo para o qual a aeronave pode prosseguir quando pouso no aeródromo de destino se torna desaconselhável.

Art. 4º Os Aeródromos que sirvam simultâneamente ao tráfego público e a Bases Aéreas serão regidos por regulamentação especial, na qual figurem perfeitamente definidas as respectivas jurisdições e esferas de competência.

Art. 5º O estabelecimento e a manutenção de campos de pouso, aeródromos e outras instalações aeroviárias de superfície não integrados no Sistema Nacional de Aeroportos pelos Estados, Municípios, Entidades Oficiais e Privados, Sociedades e Cidadãos brasileiros, ficarão subordinados em cada caso singular, a prévia aprovação e ao permanente contrôle do Ministério da...

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