DECRETO Nº 99438, DE 07 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Organização e Atribuições do Conselho Nacional de Saude, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:

I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;

IV -aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;

V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI -acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

VII -acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e

VIII -articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Art. 2°

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Ministério da Ação Social;

V- um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS;

VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS;

VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores CUT;

IX -...

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