DECRETO Nº 96759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - Czpe, Criado Pelo Decreto-lei 2.452, de 29 de Julho de 1988, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 96 759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;

II - da Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;

III - do Interior;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;

VI - Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VII - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 3º O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.

§ 4º O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 5º As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 2º Compete ao CZPE:

I - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:

a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e

c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;

II - estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;

III - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

IV - definir as...

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