DECRETO LEI Nº 1040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre os Conselhos Federais e Regionais de Contabilidade, Regula a Eleição de Seus Membros, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.

Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

a) 2/3 (dois têrços) de contadores;

b) 1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade.

Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:

a) um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito em reunião especialmente convocada.

b) um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva.

§ 1º Na eleição de representante de que trata a alínea "b" serão observadas as seguintes normas:

a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembléia geral extraordinária convocada com essa finalidade;

b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de tôdas as entidades.

§ 2º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos:

a) 1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969;

b) 1/3 (um têrço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970.

§ 4º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1972, em substituição aos têrço cujos mandatos enceram a 31.12.1971.

Art. 3º Os presidentes dos Conselhos...

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