LEI ORDINÁRIA Nº 8042, DE 13 DE JUNHO DE 1990. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domesticos, Regula Seu Funcionamento e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.042, DE 13 DE JUNHO DE 1990

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei n° 7.387, de 21 de outubro de 1985.

Art. 2°

Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n° 7.387, de 21 de outubro de 1985, com as modificações introduzidas por esta lei, aos técnicos de 2° grau da área de Economia Doméstica, portadores de diploma, título ou certificado expedidos por estabelecimentos de ensino de 2° grau, oficiais ou reconhecidos, e devidamente registrados no órgão competente.

Art. 3°

As atribuições dos técnicos de 2° grau da área de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.

Art. 4°

O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos ao exercício profissional da Economia Doméstica.

Art. 5°

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

Art. 6°

O Conselho Federal de Economistas Domésticos terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, a ele subordinando-se os Conselhos Regionais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados.

Art. 7°

O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único. Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e...

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