DECRETO Nº 5360, DE 31 DE JANEIRO DE 2005. Promulga a Convenção Sobre Procedimento de Consentimento Previo Informado para o Comercio Internacional de Certas Substancias Quimicas e Agrotoxicos Perigosos, Adotada em 10 de Setembro de 1998, Na Cidade de Roterdã.

DECRETO Nº 5.360 DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil assinou, em Roterdã, em 11 de setembro de 1998, a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 26;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

As Partes da presente Convenção,

Cientes do impacto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente de certas substâncias químicas e de agrotóxicos perigosos no comércio internacional,

Lembrando as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre o "Manejo ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos",

Considerando o trabalho realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) na operacionalização do procedimento voluntário de Consentimento Prévio Informado, como previsto nas Diretrizes Emendadas de Londres para o Intercâmbio de Informações sobre o Comércio Internacional de Substâncias químicas (doravante referidas como "Diretrizes Emendadas de Londres") e no Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos da FAO (doravante referido como "Código Internacional de Conduta"),

Levando em consideração as circunstâncias e necessidades específicas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes,

Constatando as necessidades específicas de alguns países sobre informações de trânsito,

Reconhecendo a necessidade de promover boas práticas do manejo de substâncias químicas em todos os países, levando em consideração, inter alia, as normas voluntárias previstas no Código Internacional de Conduta e no Código de Ética do PNUMA sobre o Comércio Internacional de Substâncias químicas,

Desejando assegurar que as substâncias químicas perigosas exportadas de seu território sejam acondicionados e rotuladas de forma a proteger adequadamente a saúde humana e o meio ambiente, em conformidade com os princípios das Diretrizes Emendadas de Londres e do Código Internacional de Conduta,

Reconhecendo que as políticas comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com vistas ao desenvolvimento sustentável,

Salientando que nenhum dispositivo da presente Convenção deve ser interpretado no sentido de alterar de qualquer forma os direitos e obrigações de uma Parte no âmbito de qualquer acordo internacional vigente sobre o comércio internacional de substâncias químicas ou a proteção ambiental,

Compreendendo que a consideração acima não visa criar hierarquia entre a presente Convenção e outros acordos internacionais,

Determinadas a proteger a saúde humana, inclusive a saúde de consumidores e trabalhadores, bem como o meio ambiente, contra impactos potencialmente danosos do comércio internacional de certas substâncias químicas e agrotóxicos perigosos,

Convieram no Seguinte:

Artigo 1º

Objetivo

O objetivo da presente Convenção é de promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes.

Artigo 2º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

  1. O termo "substância química" se refere a uma substância em si ou em forma de mistura ou preparação, quer fabricada ou obtida da natureza, mas não inclui nenhum organismo vivo, e abrange as seguintes categorias: agrotóxicos (inclusive formulações de agrotóxicos severamente perigosas) e produtos industriais;

  2. O termo "substância química proibida" se refere a uma substância química que tenha tido todos seus usos, dentro de uma ou mais categoria, proibidos por ação regulamentadora final, com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente. Inclui substâncias químicas inicialmente não aprovadas para uso, ou que tenham sido retiradas do mercado interno pela indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;

  3. O termo "substância química severamente restrita" se refere a uma substância química que tenha tido quase todos seus usos, dentro de uma ou mais categorias, totalmente proibidos por ação regulamentadora final com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente, mas para a qual ainda são permitidos determinados usos específicos. Inclui substâncias químicas cuja aprovação tenha sido recusada para quase todos seus usos, ou que tenham sido retiradas do mercado interno pela indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;

  4. O termo "formulações de agrotóxicos severamente perigosas" se refere a formulações químicas para serem usadas como agrotóxico que, ao serem utilizadas, produzem efeitos prejudiciais graves à saúde ou ao meio ambiente observáveis em curto espaço de tempo após uma única ou múltipla exposição, nas condições de uso;

  5. A expressão "ação regulamentadora final" se refere a uma medida tomada por uma das Partes que não exige qualquer ação regulamentadora subseqüente por aquela Parte e cujo propósito é proibir ou restringir severamente uma substância química;

  6. Os termos "exportação" e "importação" indicam, em suas respectivas conotações, a movimentação de uma substância química de uma Parte a outra Parte, mas exclui meras operações de trânsito;

  7. O termo "Parte" indica um Estado ou uma Organização de Integração Econômica Regional que tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para a qual a Convenção encontra-se em vigor;

  8. A expressão "Organização de Integração Econômica Regional" se refere a uma organização constituída por Países soberanos de uma determinada região à qual os Países membros tenham delegado competência para lidar com as matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;

  9. O termo "Comitê de Revisão Química" se refere ao órgão subsidiário mencionado no parágrafo 6° do Artigo 18.

Artigo 3º

Escopo da Convenção

  1. A presente Convenção se aplica a:

    1. Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e

    2. Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.

  2. A presente Convenção não se aplica a:

    1. Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;

    2. Materiais radioativos;

    3. Resíduos;

    4. Armas químicas;

    5. Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;

    6. Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;

    7. Alimentos;

    8. Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que importados:

    (i) Para fins de pesquisa ou análise; ou

    (ii) Por um indivíduo para seu uso pessoal em quantidades compatíveis com tal uso;

Artigo 4º

Autoridades nacionais designadas

  1. Cada Parte designará uma ou mais autoridades nacionais que serão autorizadas a agir em seu nome no desempenho das funções administrativas exigidas pela presente Convenção.

  2. Cada Parte deverá garantir que essa(s) autoridade(s) disponha(m) de recursos suficientes para desempenhar suas tarefas com eficiência.

Cada parte deverá, no máximo até a data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria, notificar o nome e endereço da(s) referida(s) autoridade(s) ao Secretariado. Cada Parte deverá notificar ao Secretariado, imediatamente, qualquer alteração no nome e endereço dessa(s) autoridade(s).

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