DECRETO Nº 1204, DE 29 DE JULHO DE 1994. Altera e Consolida a Regulamentação da Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, que Cria o Programa Nacional de Desestatização, Com as Alterações Posteriores.

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DECRETO Nº 1.204, DE 29 DE JULHO DE 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Do Programa Nacional de Desestatização

Seção I Artigo 1

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º

O Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;

V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.

Seção II Artigo 2

Das Sociedades Sujeitas à Privatização

Art. 2º

Poderão ser privatizadas sociedades:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ou

III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.

Parágrafo Único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

Seção III Artigo 3

Das Sociedades Excluídas do Programa

Art. 3º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, incisos XI e XXIII, 159, inciso I, alínea ?c? e 177, da Constituição; e

II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição.

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Seção IV Artigo 4

Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização

Art. 4º

Poderão ser objeto de privatização:

I - participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;

III - bens e instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União; e

IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.

Seção V Artigo 5

Dos Projetos de Privatização

Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;

II - abertura do capital social da sociedade;

III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e

VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 14

Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização

Seção I Artigo 6

Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros

Art. 6º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República, que os nomeará após a aprovação do Senado Federal;

IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

§ 3º Os membros efetivos da Comissão Diretora e seus respectivos suplentes não farão jus a remuneração.

Seção II Artigo 7

Das Proibições

Art. 7º

É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da Comissão Diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.

Seção III Artigo 8

Dos que podem participar das reuniões da Comissão Diretora

Art. 8º

Das reuniões da Comissão Diretora, destinadas à apreciação dos estudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito a voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.

§ 1º Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito a voto, das reuniões mencionadas no caput, um representante dos empregados.

§ 2º O Presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados, por carta, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.

§ 3º A ausência dos indicados neste artigo não constituirá impedimento à realização das reuniões da Comissão Diretora.

§ 4º Poderão participar das reuniões da comissão diretora, em caráter permanente e sem direito a voto:

  1. o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

  2. o Presidente do gestor do Fundo Nacional de Desestatização;

  3. um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; e

  4. um representante do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica.

§ 5º Poderão também participar das reuniões da Comissão Diretora, mediante convite de seu Presidente, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação dos processos ou julgada de interesse da comissão diretora.

Seção IV Artigo 9

Da Competência da Comissão Diretora

Art. 9º

Compete à comissão diretora:

I - propor ao Presidente da República:

  1. a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e

  2. a instituição pública a ser designada...

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