DECRETO Nº 641, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992. Aprova o Regulamento Consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (cobae).

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DECRETO Nº 641, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Aprova o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), constante do anexo, que com este baixa.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 68.099, de 20 de janeiro de 1971, 74.099, de 23 de maio de 1974, 76.596, de 14 de novembro de 1975, 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980, 91.392, de 2 de julho de 1985, 93.437, de 17 de outubro de 1986, 96.907, de 3 de outubro de 1988, 97.722, de 8 de maio de 1989, 99.282, de 6 de junho de 1990, e 99.285, de 6 de junho de 1990.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

ANEXO

REGULAMENTO CONSOLIDADO DA COMISSÃO BRASILEIRA DE ATIVIDADES ESPACIAIS (COBAE)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), criada pelo Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, tem como finalidade assessorar o Presidente da República na consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da Organização

Art. 2º

A COBAE é constituída de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente-Executivo;

III - Membros, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

  1. Ministério da Marinha;

  2. Ministério do Exército;

  3. Ministério das Relações Exteriores;

  4. Ministério da Educação;

  5. Ministério da Aeronáutica;

  6. Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

  7. Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

  8. Ministério de Minas e Energia;

  9. Ministério dos Transportes e das Comunicações;

  10. Estado-Maior das Forças Armadas;

  11. Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

  12. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

    IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;

    V - Secretaria-Executiva.

    § 1º O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.

    § 2º O Presidente da República nomeará, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:

  13. o Vice-Presidente-Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;

  14. os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.

    § 3º Cada membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.

    § 4º Aos Ministérios e às Secretarias, cuja competência compreenda o exercício de atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu critério, indicar até dois suplentes, para assessoramento nos assuntos das diversas áreas.

    § 5º O Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência específica.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva da COBAE ficará subordinada ao Diretor-Executivo, que será designado pelo Presidente da COBAE.

§ 1º Os trabalhos da Secretaria-Executiva serão assegurados por dotações orçamentárias próprias, consignadas ao EMFA.

§ 2º A organização e o funcionamento da Secretaria-Executiva constarão do Regimento Interno da COBAE.

Art. 4º

O provimento das funções necessárias ao funcionamento da Secretaria-Executiva far-se-á mediante portaria do Presidente da COBAE, recaindo a designação entre oficiais e civis de idêntica hierarquia, servindo no EMFA.

§ 1º O pessoal da Secretaria-Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.

§ 2º Para assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria-Executiva contará com auxiliares, que serão praças de quaisquer das Forças Armadas, e civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe deste.

Art. 5º

As Subcomissões serão constituídas em caráter permanente ou especial, e seus membros designados pelo Presidente da COBAE, na forma deste regulamento.

CAPÍTULO III Artigo 6

Da Competência

Art. 6º

Compete à COBAE:

I - submeter ao Presidente da República propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

II - coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

III - acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais, aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento;

IV - sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira;

VI - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse para a consecução da...

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