DECRETO Nº 2582, DE 07 DE MAIO DE 1998. da Nova Redação Ao Paragrafo 5 do Artigo 9 do Decreto 99.684, de 8 de Novembro de 1990, que Aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.582, DE 7 DE MAIO DE 1998

Dá nova redação ao § 5º do art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos:

  1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

  2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

.......................................................................................................................................? (NR)

Art. 2º

Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua publicação, estão isentos das cominações prevista no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva

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