DECRETO Nº 97752, DE 16 DE MAIO DE 1989. Aprova os Estatutos Consolidados da Industria de Material Belico do Brasil - Imbel, Vinculada Ao Ministerio do Exercito.

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DECRETO N° 97.752, DE 16 DE MAIO DE 1989

Aprova os ESTATUTOS CONSOLIDADOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

D E C R E T A :

Art. 1°

Ficam aprovados os Estatutos consolidados da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que a este acompanham.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Denominação, Sede, Objeto e Duração

Art. 1°

A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL é uma Empresa Pública vinculada ao Ministério do Exército, constituída nos termos da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do artigo 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2°

A IMBEL reger-se-á pela Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, pela legislação a ela aplicável e pelos presentes Estatutos.

Art. 3°

A IMBEL terá sede e foro na capital do Estado de São Paulo e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.

Art. 4°

A IMBEL, que desenvolverá suas atividades principais no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas de Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III - administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com sua finalidade.

Art. 5°

Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de material bélico;

IV - promover a formação do pessoal técnico necessário à indústria de material bélico e, para esse fim, proporcionar cursos em articulação com os estabelecimentos de ensino do País;

V - conceder assistência financeira sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito;

VI - assegurar apoio financeiro para atividades de pesquisa;

VII - promover a captação, em fontes internas e externas de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VIII - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de fundos especiais dessas entidades.

Art. 6°

O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 10

Do Capital Social

Art. 7°

O Capital Social da IMBEL é de NCz$ 4.204.517,08 (quatro milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e dezessete cruzados novos e oito centavos), integralmente subscrito pela União.

Art. 8°

Independentemente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9°

O capital da IMBEL será aumentado:

I - pela incorporação dos seguintes recursos da União:

  1. dotações orçamentárias e créditos adicionais;

  2. valores representados por títulos da dívida pública interna;

    II - pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de Fundos especiais que estas entidades administrem;

    III - pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Empresa;

    IV - pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;

    V - pela incorporação de bens desapropriados.

    Parágrafo único. Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II deste artigo, serão transferidos à IMBEL:

  3. os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;

  4. os móveis, por contrato;

  5. os títulos a que se refere a letra ?b?, da alínea I, do art. 9°, em obediência à legislação que lhes for aplicável, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;

  6. os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serão transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.

Art. 10 A IMBEL admitirá como participante, no capital da Empresa, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo far-se-á mediante alteração dos Estatutos da IMBEL, por Decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 29

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I Artigos 11 e 12

Da Estrutura Organizacional

Art. 11 A IMBEL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Administração Superior:

  1. Conselho de Administração;

  2. Diretoria.

II - Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

III - Unidades Operacionais;

IV - Unidades de Apoio.

Art. 12 A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos de Administração Superior, Órgão de Fiscalização, Unidades Operacionais e de Apoio, serão definidas no Regimento Interno.
Seção II Artigos 13 a 16

Do Conselho de Administração

Art. 13 O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da IMBEL e tem a seguinte composição:

I - Representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;

II - Presidente da IMBEL;

III - Vice-Presidente da IMBEL;

IV - Representante de Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

V - Representante do Ministério da Fazenda;

VI - Representante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

§ 1° São membros natos:

  1. O Representante do Ministério do Exército;

  2. O Presidente da IMBEL; e

  3. O Vice-Presidente da IMBEL.

§ 2.° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3.° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice-Presidente, que será o Presidente da IMBEL, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não...

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