LEI ORDINÁRIA Nº 12039, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009. Inclui Dispositivo Na Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, para Determinar que Constem, Nos Documentos de Cobrança de Divida Encaminhados ao Consumidor, o Nome, o Endereço e o Numero de Inscrição No Cadastro de Pessoas Fisicas - Cpf Ou No Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - Cnpj do Fornecedor do Produto Ou Serviço.

LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

Art. 42 Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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