EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008. Acrescenta Artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitorias para Convalidar os Atos de Criação, Fusão, Incorporação e Desenvolvimento de Municipios.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:

“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de dezembro de 2008.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Arlindo Chinaglia Presidente

Senador Garibaldi Alves Filho Presidente

Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente

Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente

Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente

Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário

Senador Gerson Camata 2º Secretário

Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário

Senador César Borges 3º Secretário

Deputado Waldemir Moka 3º Secretário

Senador Magno Malta 4º Secretário

Deputado José Carlos Machado 4º Secretário

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