EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008. Acrescenta Artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitorias para Convalidar os Atos de Criação, Fusão, Incorporação e Desenvolvimento de Municipios.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Arlindo Chinaglia Presidente
Senador Garibaldi Alves Filho Presidente
Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente
Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente
Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário
Senador Gerson Camata 2º Secretário
Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário
Senador César Borges 3º Secretário
Deputado Waldemir Moka 3º Secretário
Senador Magno Malta 4º Secretário
Deputado José Carlos Machado 4º Secretário
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