DECRETO LEI Nº 1063, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Estabelece, de Acordo Com a Emenda Constitucional 1, de 17 de Outubro de 1969, Casos de Inelegibilidades e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.063, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo eletivo:

a) os inalistáveis;

b) os que hajam sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, no parágrafo único do artigo 14 e no artigo 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no artigo 4º e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Ato Institucional nº 5, de 18 de dezembro de 1968; nos artigos 1º, e seus parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no art. 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969, assim como no Decreto-lei número 477, de 26 de fevereiro de 1969, assim estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge;

c) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

d) os que, ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partidos Político cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado;

e) os que, de qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão judicial, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.085, da 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966;

f) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade a segurança e à propriedade;

g) os membros do Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos nos têrmos do art. 35 da Constituição;

h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na administração pública, direta ou indireta, ou na particular, tenham sido condenados a destituição de cargo, função ou emprêgo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhes haja assegurado ampla defesa;

i) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com êle incompatíveis;

j) os que estejam privados, por sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;

l) os que tenham comprometido por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da administração pública, direta ou indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influências;

m) os que estejam respondendo a processo ou tenham tido confiscados os seus bens, com fundamento no artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, a sua legislação complementar;

n) os que respondam a processo ou hajam sido condenados, por crime contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social, a Economia Popular, a Administração Pública a Fé Pública, o Patrimônio ou pelo delito previsto no art. 16 dêste Decreto-lei, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados;

o) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial;

p) os que tiverem sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de entidade sindical.

II - Para Presidente ou Vice-Presidente da República:

a) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções:

1. os Ministros de Estado;

2. os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

3. o Chefe do Serviço Nacional de Informações;

4. o Governador do Distrito Federal;

5. o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

6 - os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes de Exército;

8. os Magistrados;

9. o Procurador-Geral da República;

10. os Interventores Federais;

11. os Secretários de Estado;

12. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

13. os membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal;

14. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

15. os presidentes, diretores ou superintendentes de autarquia, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista;

c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

d) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço público, ou em organização do Poder Público, ou sujeitas a seu contrôle, assim como em fundações instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;

e) os que, dentro dos 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas emprêsas de que tratam os arts. e da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais emprêsas influir na economia nacional;

f) os que, detendo o contrôle de emprêsa ou grupo de empresa que opere, no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citado na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico ou de que transferiram, por forma regular, o controle das referidas emprêsas ou grupo de emprêsas;

g) os que tenham, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou emprêsa estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder Público;

h) até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores, ou superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozam, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;

i) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis), meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade consista na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob contrôle do Poder Público.

III - Para Governador e Vice-Governador:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b, do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou emprêsa que opere no território do Estado.

b) em cada Estado:

1. o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Governador ou do Interventor Federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito os haja substituído;

2. quem não possuir domicílio eleitoral no Estado, pelo menos nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

c) até 6 (seis) meses depois de cessado definitivamente o exercício das respectivas funções:

1. os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

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