EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o Artigo 76 do Ato das DisposiÇÕes Constitucionais Transitorias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68

Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)

Art. 2°

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2011

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA Senador JOSÉ SARNEY

Presidente Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS Senadora MARTA SUPLICY

  1. Vice-Presidente 1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE Senador WALDEMIR MOKA

  1. Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

    Deputado EDUARDO GOMES Senador CÍCERO LUCENA

  2. Secretário 1º Secretário

    Deputado JORGE TADEU MUDALEN Senador JOÃO RIBEIRO

  3. Secretário 2º Secretário

    Deputado...

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