EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 15 DE MAIO DE 1985. Altera Dispositivos da Constituição Federal e Estabelece Outras Normas Constitucionais de Carater Transitorio.

Altera dispositivos da Constituição Federal e estabelece outras normas constitucionais de caráter transitório.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 15.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha.

....................................................................................................................................?.

?Art. 35.

§ 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa.?

?Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.

....................................................................................................................................?.

?Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal.

......................................................................................................................................

§ 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados.

......................................................................................................................................

§ 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios.?

?Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços.

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