RESOLUÇÃO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Funcionamento Dos Trabalhos de Revisão Constitucional e Estabelece Normas Complementares Especificas.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre o funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional e estabelece normas complementares específicas.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:

Art. 1º

Os trabalhos de revisão constitucional se regerão por esta Resolução e, subsidiariamente, pelas normas do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

§ 1º As sessões dos trabalhos revisionais, ordinárias e extraordinárias, serão abertas com a presença de, pelo menos, 59 congressistas, registrada pelas listas próprias e se realizarão:

I - as ordinárias, nos dias úteis, exceto às segundas-feiras e sábados, começando às 14 horas e terminando às 19 horas, salvo nas sextas-feiras, quando serão realizadas das 9 horas às 13 horas;

II - as extraordinárias, mediante:

  1. convocação de seu Presidente;

  2. decisão do Plenário decorrente de requerimento de 59 congressistas ou de líderes que representem esse número.

§ 2º Havendo Ordem do Dia, o tempo da sessão será destinado à apreciação das matérias dela constantes.

§ 3º Os trabalhos do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, inclusive reunião de Comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da revisão.

Art. 2º

Os trabalhos da revisão constitucional serão realizados em sessão unicameral, pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sob a direção da Mesa do Congresso Nacional, não se interrompendo por recesso deste.

Art. 3º

Na sessão seguinte à publicação destas normas, terá início a discussão preliminar da matéria, que se prolongará pelo prazo de 25 dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

Parágrafo único. Antes de se iniciar a discussão, o Presidente designará o Relator e, a pedido deste, nomeará relatores adjuntos.

Art. 4º

Poderão oferecer propostas revisionais nos quinze primeiros dias de discussão:

I - qualquer congressista;

II - representação partidária com assento no Congresso Nacional, por meio de líder.

§ 1º As propostas deverão ser apresentadas em formulário definido pela Mesa, com expressa indicação do dispositivo, capítulo ou título da Constituição Federal a que se referem ou com o qual tenham correlação.

§ 2º As propostas revisionais deverão incluir, quando for o caso, disposições transitórias relativas à sua entrada em vigor.

§ 3º É vedada a apresentação de propostas revisionais que:

I - incidam na proibição constante do § 4º do art. 60 da Constituição;

II - substituam integralmente a Constituição;

III - digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas;

IV - contrariem a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo.

§ 4º Poderão apresentar proposta revisional, observados o prazo fixado no caput e os termos do § 3º, as Assembléias Legislativas de três ou mais Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros.

§ 5º Fica assegurada, no prazo estabelecido no caput e nos termos do § 3º, a apresentação de proposta revisional popular, desde que subscrita por quinze mil ou mais eleitores, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do título eleitoral;

II - a proposta será protocolada perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas para a sua apresentação;

III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.

§ 6º As propostas de que tratam os §§ 4º e 5º terão a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.

§ 7º As propostas de emenda constitucional em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, ainda pendentes de parecer de mérito, serão transformadas em propostas revisionais e encaminhadas, pelas Mesas respectivas, na forma deste artigo, à Mesa do Congresso Nacional, prejudicada sua tramitação nas Casas de origem.

Art. 5º

O Durante o período de discussão, o congressista poderá falar, uma só vez, pelo prazo de quinze minutos.

Parágrafo único. Se, antes de findarem os 25 dias referidos no caput do art. 3º, não mais houver que deseje usar da palavra, os que já tiverem ocupado a tribuna poderão falar, pela segunda vez, durante vinte minutos.

Art. 6º

Findo o prazo de apresentação das propostas, serão estas publicadas no "Diário dos Trabalhos Revisionais" e em avulsos, tendo os congressistas o prazo de cinco dias a contar da distribuição dos avulsos, para apresentar emendas às propostas, as quais poderão ser supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 1º Admitir-se-á, ainda, o oferecimento, em Plenário, no momento da votação, de emendas aglutinativas, resultantes de fusão de emendas em tramitação, ou destas com o texto de propostas em apreciação.

§ 2º As emendas aglutinativas podem ser apresentadas pelos autores das emendas objeto de fusão, por 59 congressista ou por líderes que representem este número, devendo o Relator manifestar-se de imediato sobre elas, podendo oferecer subemendas.

§ 3º No caso de apresentação de emenda aglutinativa, admitir-se-á destaque para a parte de emenda objeto da fusão que não tenha sido aproveitada no texto aglutinado, mediante requerimento de 59 congressistas.

Art. 7º

Encerrada a discussão, as propostas revisionais e as emendas a elas oferecidas serão reunidas e organizadas em grupos, conforme a matéria constitucional a que...

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