EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Deputados Estaduais e Dos Vereadores.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 27 ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

..............................................................................................................................?

Art. 2º

São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

?Art. 29 ...................................................................................................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

..............................................................................................................................?

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO IBSEN PINHEIRO

Presidente

Deputado WALDIR PIRES

  1. Vice-Presidente

    Deputado CUNHA BUENO

  2. Secretário

    Deputado MAX ROSENMANN

  3. Secretário

    A MESA DO SENADO FEDERAL

    SENADOR MAURO BENEVIDES

    Presidente

    Senador ALEXANDRE COSTA

  4. Vice-Presidente

    Senador...

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