EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1964. Transfere para a União a Competencia da Cobrança do Imposto Territorial Rural e Estabelece Garantias Quanto a Propriedades.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10
A letra a do nº XV do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 5º Compete à União;
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XV - Legislar sôbre:
-
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário?;
O art. 15 é acrescido do item e parágrafo seguintes:
?Art. 15. Compete à União decretar impostos sôbre:
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VII - Propriedade territorial rural.
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§ 9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação?.
O art. 29 da Constituição e o seu inciso I passam a ter a seguinte redação:
?Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:
I - Sôbre propriedade territorial urbana;
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O § 16 do art. 141 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
?§ 16. É garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior?.
Ao art. 147 da Constituição Federal são acrescidos os parágrafos seguintes:
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desapropriação da...
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