DECRETO Nº 2335, DE 06 DE OUTUBRO DE 1997. Constitui a Agencia Nacional de Energia Eletrica - Aneel, Autarquia Sob Regime Especial, Aprova Sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e da Outras Providencias.

Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,

Art. 1º

É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANEEL, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º

Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a ANEEL as seguintes Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE e cargos em comissão, criados pelos arts. 36 e 37 da Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997:

I - 130 Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE, sendo 32 FCE V; 33 FCE IV; 26 FCE III; vinte FCE II e dezenove FCE I;

II - 71 cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 66 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 22 DAS 101.5; cinco DAS 102.5; um DAS 101.4; cinco DAS 102.4; 21 DAS 102.3 e doze DAS 102. 1.

Art. 4º

O regimento interno da ANEEL será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Com a publicação do regimento interno, ficam remanejados do Ministério de Minas e Energia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 28 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, alocados ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, assim distribuídos: um DAS 1O1.5, cinco DAS 101 4, oito DAS 101.2, treze DAS 101.1 e um DAS 102.1.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNAND0 HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 31

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Agência de Energia Elétrica ? ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vincula-se ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º

A ANEEL, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal.

Parágrafo único. A regulação e fiscalização da Agência incidirão sobre as atividades dos agentes envolvidos na produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, abrangendo aqueles com funções de execução de inventário de potenciais de energia elétrica e de coordenação de operação.

Art. 3º

A ANEEL orientará a execução de suas atividades finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade, observando as seguintes diretrizes:

I ? prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais que estabeleçam adequado relacionamento entre os agentes do setor de energia e demais agentes da sociedade.

II ? regulação e fiscalização realizadas com o caráter de simplicidade e pautadas na livre concorrência entre os agentes, no atendimento às necessidades dos consumidores e no pleno acesso aos serviços de energia elétrica;

III ? adoção de critérios que evitem práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos sistemas elétricos;

IV ? criação de condições para a modicidade das tarifas, sem prejuízo da oferta e com ênfase na qualidade do serviço de energia elétrica;

V ? criação de ambiente para o setor de energia elétrica que incentive o investimento, de forma que os concessionários, permissionários e autorizados tenham assegurado a viabilidade econômica e financeira, nos termos do respectivo contrato;

VI ? adoção de medidas efetivas que assegurem a oferta de energia elétrica a áreas de renda e densidade de carga baixas, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social e a redução das desigualdades regionais;

VII ? educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica;

VIII ? promoção da execução indireta, mediante convênio, de atividades para as quais os setores públicos estaduais estejam devidamente capacitados;

IX ? transparência e efetividade nas relações com a sociedade.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I Artigo 4

Das Competências

Art. 4º

À ANEEL compete:

I ? implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

II ? incentivar a competição e supervisioná-la em todos os segmentos do setor de energia elétrica;

III - propor os ajustes e as modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação;

IV ? regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;

V ? regular e fiscalizar a conservação e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, bem como a utilização dos reservatórios de usinas hidrelétricas;

VI ? regular e fiscalizar, em seu âmbito de atuação, a geração de energia elétrica oriunda de central nuclear;

VII ? aprovar metodologias e procedimentos para otimização da operação dos sistemas interligados e isolados, para acesso aos sistemas de distribuição e para comercialização de energia elétrica;

VIII ? fixar critérios para cálculo de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e arbitrar seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos, de modo a garantir aos requerentes o livre acesso, na forma da lei;

IX ? incentivar o combate ao desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia elétrica;

X ? atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle dos preços e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, e criar mecanismos de acompanhamento de preços;

XI ? autorizar a transferência e alteração de controle acionário de concessionário, permissionário ou autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica;

XII ? autorizar cisões, fusões e transferências de concessões;

XIII ? articular-se com órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural para elaboração de critérios de fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;

XIV ? fiscalizar a prestação dos serviços e instalações de energia e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

XV ? cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos de concessão ou de permissão e do ato da autorização;

XVI ? estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta e indiretamente pela sua boa qualidade, observado no que couber, o disposto na legislação vigente de proteção e defesa do consumidor;

XVII ? intervir, propor a declaração de caducidade e a encampação da concessão de serviços e instalações de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei e nos respectivos contratos;

XVIII ? estimular a organização e operacionalização dos conselhos e comissões de fiscalização periódica composta de representantes da ANEEL, do concessionário e dos usuários, criados pelas Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XIX ? dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, permissionários, autorizados, produtores independentes e autoprodutores, entre esses agentes e seus consumidores, bem como entre os usuários dos reservatórios de usinas hidrelétricas;

XX ? articular-se com outros órgãos reguladores de setor energético e da administração federal sobre matérias de interesse comum;

XXI? promover a articulação com os Estados e Distrito Federal para o aproveitamento energético dos cursos de água e a compatibilização com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

XXII ? dar suporte de participar, em conjunto com outros órgãos, de articulação visando ao aproveitamento energético dos rios compartilhados com países limítrofes;

XXIII ? estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico necessárias ao setor de energia elétrica;

XXIV - promover intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

XXV ? estimular e participar de ações ambientais voltadas para o benefício da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional de Meio ambiente em conformidade com a legislação vigente, e atuando de forma harmônica com a Política Nacional do Meio Ambiente;

XXVI ? determinar o aproveitamento ótimo do potencial de...

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