DECRETO Nº ., DE 27 DE OUTUBRO DE 1993. Constitui, No Ambito do Ministerio das Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Alcool - Cinal e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:

I - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;

II - acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;

III - analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;

IV - acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;

V - reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;

VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;

VII - incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;

VIII - acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:

I - Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministério da Integração Regional;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro...

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