DECRETO Nº 0-001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994. Decreto - Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - Cnrm.
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DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica constituída a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de recursos minerais, cabendo-lhe, especialmente:
I - estudar e propor ações que objetivem o melhor aproveitamento dos recursos minerais, visando ao aumento da eficiência da sua avaliação, produção, transformação, comercialização e uso;
II - propor e acompanhar a realização de estudos prospectivos sobre avaliação, produção, transformação, comercialização e uso dos recursos minerais.
Art. 2° A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será integrada pelos Ministros de Estado:
I - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça;
V - das Relações Exteriores;
VI - da Ciência e Tecnologia;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - dos Transportes;
IX - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
X - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XI - do Trabalho;
XII - da Marinha;
XIII - de Minas e Energia.
Art. 3° A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será presidida pelo Ministro de Minas e Energia, reunindo-se mediante convocação por este efetuada, sob prévia determinação do Presidente da República.
§ 1° A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando considerado necessário pelo Presidente da República.
§ 2° O Presidente da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM poderá convidar, com a autorização do Presidente da República, para participação em reuniões, outros Ministros de Estado, representantes de Governos Estaduais e autoridades.
Art. 4° O Secretário de Minas e Metalurgia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2°, por ele designados em portaria;
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