LEI ORDINÁRIA Nº 2418, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955. Concede Favores as Empresas, Companhias Ou Firmas Constituidas Ou que Se Constituirem No Pais, Dentro em Cinco Anos, para Explorar Minas de Ouro e Seus Subprodutos.

LEI Nº 2.418, DE 10 DE fevereiro DE 1955

Concede favores às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É prorrogado pelo prazo de 20 (vinte) anos, o art. 1º, letra a, do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, que concede favores, às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em 5 (cinco) anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

Art. 2º

As vantagens de que trata o art. 1º desta lei serão assegurados a partir do término da vigência do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eugenio Gudin

Costa Pôrto

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