LEI ORDINÁRIA Nº 6227, DE 14 DE JULHO DE 1975. Autoriza o Poder Executivo a Constituir Uma Empresa Publica Denominada Industria de Material Belico do Brasil, (imbel), e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.227, DE 14 DE JuLhO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo
a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material
Bélico do Brasil - IMBEL, e
dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
Parágrafo único. A IMBEL terá sede na Capital Federal.
Art. 2º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:
I - Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,
II - Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
IV - Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.
Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com a indústria de material bélico.
Art. 3º O capital inicial da IMBEL será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército e direitos a eles relativos, transferidos por ato do Poder Executivo ou em decorrência da absorção a que se refere a alínea II, do artigo 4º, cujo plano, para efeito de novas absorções, poderá, ser alterado, a qualquer tempo, por ato do Ministro do Exército.
§ 1º O capital da IMBEL será aumentado:
I - Pela incorporação dos seguintes recursos da União:
a) Dotações orçamentárias e créditos adicionais;
b) Valores representados por "'0brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" ou por outros títulos da dívida pública interna;
II - Pela incorporação de bens móveis e imóveis...
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