LEI ORDINÁRIA Nº 5580, DE 26 DE MAIO DE 1970. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Sociedade de Economia Mista Arsa - Aeroporto do Rio de Janeiro S.a.e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.580 - DE 26 DE MAIO DE 1970

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, uma sociedade de economia mista que se denominará ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único. A ARSA terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º A ARSA terá por objeto implantar, administrar, operar e explorar, industrialmente, o nôvo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins, podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.

§ 2º Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáuticas.

Art. 3º Não se aplica à ARSA o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 4º O Presidente da República atribuirá à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI) o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

I - Estudo e aprovação do projeto da organização administrativa da Sociedade;

II - Arrolamento dos bens, direitos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;

III - Estatutos da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;

IV - Exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a sociedade funcionar efetivamente.

§ 1º A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, será aprovada por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

§ 2º Os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais...

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