DECRETO Nº 6105, DE 30 DE ABRIL DE 2007. Promulga o Protocolo Constituitivo do Parlamento do Mercosul, Aprovado pela Decisão 23/05, do Conselho do Mercado Comum, Assinado Pelos Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, em Montevideu.

DECRETO Nº 6.105, DE 30 DE ABRIL DE 2007.

Promulga o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão no 23/05, do Conselho do Mercado Comum, assinado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo no 408, de 12 de setembro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 23 de novembro de 2006;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 9 de dezembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2007

PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, doravante Estados Partes;

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão Parlamentar Conjunta e a Decisão CMC No 49/04, ?Parlamento do MERCOSUL?.

RECORDANDO o Acordo Interinstitucional entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão Parlamentar Conjunta, assinado em 6 de outubro de 2003.

CONSIDERANDO sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo de integração do MERCOSUL, contemplando os interesses de todos os Estados Partes e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento simultâneo da integração do espaço sul-americano.

CONVENCIDOS de que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e eficaz, que permita criar normas que sejam efetivas e que garantam um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade no desenvolvimento do processo de integração, a fim de promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos.

CONSCIENTES de que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes, significará uma contribuição à qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.

ATENTOS à importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa do MERCOSUL, que requeira aprovação legislativa.

RECONHECENDO a valiosa experiência acumulada pela Comissão Parlamentar Conjunta desde sua criação.

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, de 24 de julho de 1998 e a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, de 25 de junho de 1996.

ACORDAM:

Artigo 1

Constituição

Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL.

O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.

O Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as disposições do presente Protocolo.

O Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo.

A efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006.

A constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo.

Artigo 2

Propósitos

São propósitos do Parlamento:

  1. Representar os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e política.

  2. Assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz.

  3. Promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações.

  4. Garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração.

  5. Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração.

  6. Contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do MERCOSUL.

  7. Promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional.

Artigo 3

Princípios

São princípios do Parlamento:

  1. O pluralismo e a tolerância como garantias da diversidade de expressões políticas, sociais e culturais dos povos da região.

  2. A transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar a participação dos cidadãos.

  3. A cooperação com os demais órgãos do MERCOSUL e com os âmbitos regionais de representação cidadã.

  4. O respeito aos direitos humanos em todas as suas expressões.

  5. O repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição socioeconômica.

  6. A promoção do patrimônio cultural, institucional e de cooperação latino-americana nos processos de integração.

  7. A promoção do desenvolvimento sustentável no MERCOSUL e o trato especial e diferenciado para os países de economias menores e para as regiões com menor grau de desenvolvimento.

  8. A eqüidade e a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução pacífica das controvérsias.

Artigo 4

Competências

O Parlamento terá as seguintes competências:

  1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.

  2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático...

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