DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 03 DE JUNHO DE 1976. Aprova o Texto das Emendas a Convenção Constitutiva da Organização Maritima Consultiva Intergovernamental (imco), Aprovada pela Resolução A315 (es V), de 17 de Outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinaria da Assembleia Geral da (imco).
Localização do texto integral
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1976
Aprova o texto das emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovada pela Resolução A.315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da quinta sessão extraordinária da Assembléia Geral da IMC0.
Art. 1º - É aprovado o texto das emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovado pela Resolução A.315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da quinta sessão extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.
Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 3 de junho de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO A.315 (ES. V)
(Aprovada em 17 de outubro de 1974)
EMENDAS À CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA IMCO
A Assembléia
Considerando a Resolução A.69 (ES.LL), pela qual foram adotadas emendas à Convenção Constitutiva da IMCO, aumentando o número de membros do conselho, e tendo em vista a Resolução A.70 (LV) pela qual foram adotadas emendas à convenção da IMCO, aumentando o número e modificando o processo de eleição dos membros do Comitê de Segurança Marítima,
Registrando com satisfação que, após a adoção dessas emendas, o número de membros da organização aumentou,
Reconhecendo a necessidade de assegurar a representação da totalidade dos membros da organização junto aos seus principais órgãos, bem como a representação dos estados membros no Conselho, de acordo com um critério geográfico eqüitativo,
Considerando a Resolução A.314 (VLLL), pela qual ficou decidida a convocação de um grupo de trabalho ad hoc, com o mandato de estudar toda e qualquer proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO no tocante ao número de seus membros e à composição do conselho e do Comitê de Segurança Marítima, e outras emendas conexas,
Tendo examinado o relatório do grupo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO