DECRETO Nº 93391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986. Promulga o Acordo Constitutivo do Escritorio Internacional de Texteis e Confecções, Concluido em Genebra, a 21 de Maio de 1984.
DECRETO Nº 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Promulga o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de 1985, nos termos de seu artigo 20°;
DECRETA:
O Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
As Partes do presente Acordo:
Ressaltando a importância da cooperação entre os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que limitam seu acesso aos mercados internacionais.
Decididas a colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a que estão sujeitas essas exportações.
Decididas a colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto essas normas e princípios nesse setor,
Tomando nota do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em 1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter institucional,
Convieram no seguinte:
Estabelecimento, sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções
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As Partes do presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, doravante referido como o Escritório.
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O Escritório funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu pessoal.
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A Sede do Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.
Objetivos
Os objetivos do Escritório serão:
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Obter a eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e confecções;
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Prestar, entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (1974) sejam efetivamente observados; e
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Prestar assistência aos seus Membros para que possam ter participação efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do setor de têxteis e confecções.
ARTIGO 3º
Funções
O Escritório desempenhará as seguintes funções:
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Desenvolver programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam contribuir para a realização dos objetivos do Escritório;
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Reunir, analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao comércio de têxteis e confecções;
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Prestar assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de têxteis e confecções e nas negociações têxteis em particular;
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Fornecer assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias comerciais no setor de têxteis e confecções;
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Realizar estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros individuais;
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Apresentar o ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade, participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis e confecções;
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Organizar seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao cumprimento destas funções.
Membros
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Poderão ser Membros do Escritório todos os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que participem do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia...
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