DECRETO Nº 93391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986. Promulga o Acordo Constitutivo do Escritorio Internacional de Texteis e Confecções, Concluido em Genebra, a 21 de Maio de 1984.

DECRETO Nº 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986

Promulga o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de 1985, nos termos de seu artigo 20°;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

As Partes do presente Acordo:

Ressaltando a importância da cooperação entre os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que limitam seu acesso aos mercados internacionais.

Decididas a colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a que estão sujeitas essas exportações.

Decididas a colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto essas normas e princípios nesse setor,

Tomando nota do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em 1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter institucional,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Estabelecimento, sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções

  1. As Partes do presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, doravante referido como o Escritório.

  2. O Escritório funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu pessoal.

  3. A Sede do Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.

ARTIGO 2º

Objetivos

Os objetivos do Escritório serão:

  1. Obter a eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e confecções;

  2. Prestar, entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (1974) sejam efetivamente observados; e

  3. Prestar assistência aos seus Membros para que possam ter participação efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do setor de têxteis e confecções.

    ARTIGO 3º

    Funções

    O Escritório desempenhará as seguintes funções:

  4. Desenvolver programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam contribuir para a realização dos objetivos do Escritório;

  5. Reunir, analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao comércio de têxteis e confecções;

  6. Prestar assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de têxteis e confecções e nas negociações têxteis em particular;

  7. Fornecer assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias comerciais no setor de têxteis e confecções;

  8. Realizar estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros individuais;

  9. Apresentar o ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade, participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis e confecções;

  10. Organizar seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao cumprimento destas funções.

ARTIGO 4º

Membros

  1. Poderão ser Membros do Escritório todos os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que participem do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia...

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