DECRETO Nº 2544, DE 13 DE ABRIL DE 1998. Promulga o Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, Concluido em 13 de Maio de 1992, em Montevideu.

DECRETO Nº 2.544, DE 13 DE ABRIL DE 1998

Promulga o Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, concluído em 13 de maio de 1992, em Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIIl, da Constituição Federal,

Considerando que o Acordo Constitutivo do lnstituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, foi concluído em 13 de maio de 1992, em Montevidéu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 24 de março de 1993;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo em 23 de junho de 1993;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 13 de maio de 1992, na forma de seu artigo 15;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, apenso por cópia ao presente Decreto, concluído em Montevidéu, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO CONSTITUTIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO PARA A PESQUISA EM MUDANÇAS GLOBAIS/MRE

Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais

As Partes.

Reconhecendo que os processos e ciclos químicos, biológicos e físicos de longo prazo do sistema terrestre vêm sendo submetidos a alterações contínuas, cuja origem e tanto natural quanto antropogênica, conhecidas como mudanças globais.

Preocupadas com o fato de que os conhecimentos científicos do sistema terrestre, bem como a compreensão comum dos efeitos ambientais, econômicos e sociais sobre o desenvolvimento, causados por tais alterações, são incompletos.

Cientes de que as mudanças globais poderão afetar recursos vitais para a condição da raça humana e de outras espécies;

Considerando que os responsáveis pela respectiva política carecem de informações precisas e de análises sólidas sobre as causas e os impactos físicos, sociais, econômicos e ecológicos acarretados por mudanças globais;

Preocupadas com o fato de que a pesquisa sobre questões relativas a mudanças globais necessita a cooperação entre institutos de pesquisa, entre Estados e entre as diversas partes do continente americano, e com programas de pesquisa em mudanças globais regionais e internacionais;

Convencidas de que os esforços nacionais e globais para a solução dessas questões devem ser suplementados pela cooperação regional entre Estados; e

Recordando que, com vistas a fomentar tal cooperação regional, foi lançada pela comunidade científica das Américas, durante a Conferência da Casa Branca sobre Pesquisa Científica e Econômica em Mudanças Globais, realizada em 1990, a idéia de criar um Instituto Interamericano para Pesquisa em mudanças Globais,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Estabelecimento do Instituto

Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, sob a forma de uma rede regional de instituições de pesquisa, que cooperam entre si, doravante denominado ?Instituto?.

Artigo II

Objetivos

O Instituto orientar-se-á pelos princípios da excelência científica, da cooperação internacional, bem como do amplo aberto intercâmbio de dados científicos sobre mudanças globais.

Nesse contexto, serão os seguintes os objetivos do Instituto:

  1. promover a cooperação regional para a pesquisa interdisciplinar sobre aspectos de mudanças globais relativos às ciências da terra, dos mares, da atmosfera, do meio ambiente e às ciências sociais, com especial atenção aos impactos sobre os ecossistemas e a biodiversidade aos impactos sócios-econômicos e às tecnologias e aspectos econômicos vinculados à atenuação dos problemas decorrentes de mudanças globais e à adaptação aos mesmos;.

    b)realizar ou selecionar, para patrocínio, programas e projetos científicos com base em sua relevância regional e mérito científico, conforme determinado por avaliação científica;

  2. realizar, em escala regional, pesquisa que não possa ser realizada por um país ou instituição individualmente e dedicar-se a questões científicas de importância regional;

  3. aperfeiçoar a capacidade científicae técnica, bem como a infra-estrutura de pesquisa dos Estados da região, mediante a identificação e a promoção do desenvolvimento de instalações apropriadas à implementação do gerenciamento de dados, assim como pela formação técnica e científica de profissionais;

  4. fomentar a padronização, coleta, análise e intercâmbio de dados científicos relevantes para mudanças globais;

  5. melhorar a difusão junto ao público, bem como proporcionar aos Governos informações científicas com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas relevantes para mudanças globais;

  6. fomentar a cooperação entre as diversas instituições de pesquisa da região; e

  7. fomentar a cooperação com instituições de pesquisa de outras regiões.

Artigo III

Agenda Científica

Em conformidade com os citados objetivos, o Instituto de uma agenda científica dinâmica, que reflita um equilíbrio apropriado entre zonas biogeográficas de importância científica e uma integração da pesquisa científica, econômica e sociológica; a agenda científica concentrar-se-á em questões de interesse regional a serem determinadas pela Conferência das Partes, nos termos dos artigos V, VI, VII e VIII do presente Acordo. A agenda científica inicial incluirá:

  1. estudo de ecossistemas tropicais e de ciclos biogeoquímicos;

  2. estudo dos impactos das mudanças climáticas sobre a biodiversidade;

  3. estuda da Oscilação Sul ?El Niño? e da variabilidade climática interanual;

  4. estudo das interações oceânicas/atmosféricas/terrestres nas Américas intertropicais;

  5. estudos comparativos dos processos oceânicos, costeiros e de estuários nas zonas temperadas;

  6. estudos comparativos dos ecossistemas terrestres temperados;

  7. processos das altas latitudes.

Artigo IV

Órgãos

Serão os seguintes órgãos do Instituto:

  1. Conferência das Partes;

  2. Conselho Executivo;

  3. Comitê Executivo Consultivo;

  4. Diretoria.

Artigo V

Conferência das Partes

1 ? A Conferência das Partes será o principal órgão responsável pela política do Instituto.

2 ? Todas as Partes serão membros da Conferência das Partes;

3 ? A conferência das Partes reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.

4 ? A conferência das Partes terá as seguintes funções:

  1. examinar e adotar medidas para estabelecer, revisar e atualizar as políticas e os procedimentos do Instituto, bem como avaliar seu trabalho e a realização dos seus objetivos;

  2. proceder à revisão periódica e à aprovação da agenda científica do Instituto, com base nas recomendações do Comitê Científico Consultivo e examinar e aprovar o plano de longo prazo, bem como o programa e orçamento anuais, levando em conta.

    I) processos ou questões que sejam singulares à região e dia significância em escala global;

    II) fortalecimento da pesquisa na região e a melhor forma de utiliza-la como contribuição ao esforço mundial para o entendimento das mudanças Globais.

    III) a...

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