DECRETO Nº 3108, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo para Desenvolvimento Dos Povos Indigenas da America Latina e do Caribe, Concluido em Madri, em 24 de Julho de 1992.

DECRETO Nº 3.108, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe foi concluído em Madri, em 24 de julho de 1992;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 83, de 12 de dezembro de 1997;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de agosto de 1993;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 17 de junho de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil nessa data;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de 1992, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos

Povos Indígenas da América Latina e do Caribe

As Altas Partes Contratantes:

Convocadas na cidade de Madri, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convênio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

Adotam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1

Objetivos e Funções

1.1 Objetivo: O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante ?Fundo Indígena?) tem por objetivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento de povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante ?Povos Indígenas?).

A expressão ?Povos Indígenas? compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertence o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência de sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do termo Povos neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no Direito Internacional.

1.2 Funções: Para alcançar o objetivo enunciado no parágrafo 1.1 deste Artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

  1. proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações assistência técnica, programas e projetos de interesse para os Povos Indígenas, com a participação dos Governos dos Estados da região, Governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios Povos Indígenas;

  2. canalizar recursos financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários coordenados com os Povos Indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses Povos;

  3. proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos Povos Indígenas e de suas organizações.

Artigo 2

Membros e Recursos

2.1 Membros: Serão Membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, de conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do Artigo 14 deste Acordo.

2.2 Recursos: Constituirão recursos do Fundo Indígena as Contribuições dos Estados-Membros, aportes de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de caráter público ou privado e doadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas atividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 Instrumentos de Contribuição: Os Instrumentos de Contribuição serão protocolos assinados por cada Estado-Membro para estabelecer seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do patrimônio desse Fundo, de conformidade...

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